terça-feira, 28 de janeiro de 2020

                     VALIDADE DE CASAMENTO INTERNACIONAL NO BRASIL:


   O Brasil reconhece a validade do casamento civil realizado no exterior, haja vista, que o mesmo é um fato jurídico dotado de unicidade em qualquer lugar do mundo.

   No entanto, para produzir efeitos jurídico no Brasil,  o casamento devera ser legalizado na Repartição Consular do Brasil, situado no país em que houve a celebração do matrimônio, e posteriormente deverá ser transcrito os documentos no Cartório do 1° Ofício Registro Civil no município do domicílio dos noivos no Brasil, ou no Cartório do 1° Ofício do Distrito Federal, conforme determinado no portal do Ministério das Relações Exteriores.

   Cabe elucidar ainda, que o artigo 1.544 do Código Civil Brasileiro, impõe um prazo de 180 dias para a transcrição da certidão de casamento estrangeira no Brasil, na qual será realizado no cartório do 1° Oficio de Registro Civil no município do domicílio dos noivos ou no 1° Oficio do Distrito Federal, a contar do retorno de um dos cônjuges ou de ambos para o Brasil.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

   Sendo assim, apesar do casamento realizado no exterior, ser reconhecido como válido no Brasil, para produzir efeitos jurídicos, necessita primeiramente ser legalizado no Consulado Brasileiro do país em que houve a cerimônia, e posteriormente registrado no Cartório de Registro Civil no Brasil, no prazo de 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges. 

   O portal do Ministério das Relações Exteriores determina os documentos que devem ser apresentados para legalizar o casamento no Consulado, fazendo-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, na qual será o declarante e assinará um termo a ser lavrado no Livro de Registros. E no caso de ambos serem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. Devem serem apresentados os seguintes documentos:

a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;

b) Certidão local de casamento;

c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;

d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;

e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;

f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;

g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;

h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito; 

   O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ressalta também que a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

   Importante salientar que em caso de dúvidas com relação às possíveis documentações requeridas em cada país em que for celebrado o casamento, devem ser pesquisadas diretamente nos Consulados de cada país, pois cada local possui regras diferentes.

Juliana Musmanno
Advogada OAB/RJ 188.553.

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